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Artigo: 5 alterações trabalhistas trazidas pela Lei da Liberdade Econômica

Quarta-Feira, 09 de outubro de 2019
Por: Tramontini Advogados Associados
 
A MP 881 denominada de MP da Liberdade Econômica, foi aprovada pelo Senado Federal, e sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro. No dia 20 de setembro de 2019 foi publicada a Lei 13.874, que resultou na conversão em Lei da MP 881 de 30 de abril de 2019.
 
O texto original não previa alterações na legislação trabalhista, ocorre que, durante a tramitação do texto no Congresso Nacional, foram aprovadas algumas mudanças na CLT.
 
Entre as principais mudanças, a proposta flexibiliza regras trabalhistas referentes a CTPS e previdência social e ao controle de jornada.
 
1 - Adoção da CTPS eletrônica (art. 14 CLT);
 
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.2- Ampliação do prazo para anotação da CTPS, que passou de 48hs para 5 dias úteis (art. 29 CLT);
 
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
 
3- Não é mais necessário o quadro discriminativo dos horários dos empregados (art. 74 CLT);
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
 
4- Controle de jornada passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários, a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade (art. 74§ 2º CLT);
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
 
5- Registro de ponto por exceção (art. 74§ 4 CLT);
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
 
Essas são as mudanças que mais impactaram no direito do trabalho, trazidas pela MP da Liberdade econômica. Você empresa que quer saber mais sobre as mudanças trazidas a baila, busque uma assessoria jurídica especializada, e veja as novas regras constantes no direito do trabalho.
 
Ainda, entendemos que o espírito dessa lei é de reduzir barreiras para o ingresso de novas empresas no mercado, diminuir riscos da atividade produtiva, incrementar o nível de concorrência, e incentivar a inovação, que são elementos fundamentais para o ganho de produtividade da economia brasileira.
 
Seguindo este norte, a lei em seu artigo 3 inciso II preceitua QUE QUALQUER ATVIDADE ECONÔMICA PODE SER DESENVOLVIDA INCLUSIVE NOS FERIADOS e na letra C, propala que deve respeitado a legislação trabalhista. Com essa redação, entendemos que garante a autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados em TODAS AS ATIVIDADES LISTADAS NO ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048/49, em especial AO COMÉRCIO EM GERAL, garantindo efetividade a Portaria nº 604/19 recentemente editada pelo Governo Federal.
 
Entendo, suscitamemte, que o novel diploma ¨sub examem, ASSEGURA SIM DE FORMA DEFINITIVA AS EMPRESAS A LABORAREM NOS DOMINGOS E FERIADOS, sem firmar Acordos ou Convenções Coletivas, revogando os dispositivos legais de forma clara e expressa contidos na Lei 10.101/2.000, que diciplinava estas relações jurídicas