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Artigo: Alerta sobre DDA indevido

Quarta-Feira, 09 de outubro de 2019
Por: Tramontini Advogados Associados
 
O alerta é válido, pois os crimes e fraudes cibernéticos tem se intensificado no últimos anos. A chamada gangue dos boletos invadindo sites e falsificando dívidas, essas na maioria realmente existentes, já trouxe prejuízos desde 2012 de cerca de 8,2 bilhões de reais. Portanto, as empresas devem ficar alertas e cuidar de que tipo de site irão navegar, mesmo aqueles disponíveis nas redes sociais.
 
A jurisprudência já enfrentou a matéria no âmbito das operações financeiras e o STJ editou a Súmula 479 a respeito, que serve de parâmetro para outros casos semelhantes. De acordo com a Súmula, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Boa parte da jurisprudência entende que as empresas devem criar mecanismos com a finalidade de proteger o consumidor nos casos de operações financeiras efetuadas pela internet. Respondem, portanto, objetivamente, independentemente de culpa se ocorrer alguma fraude no âmbito deste ambiente virtual. Artigo 4 inciso incisos I, III e IV combinado com o artigo 6 todos do Código de Defesa do consumidor.
 
Portanto, as empresas, seguindo essa linha de entendimento, devem criar uma conduta via compliance, tomando cuidados para sua corporação de não atender notificações via internet para pagamento de dívidas, principalmente da justiça, pois a mesma intima somente o advogado para os atos processuais de qualquer natureza. Outro prática a adotar é a de jamais pagar dívidas por site não fornecido pelo credor.
 
É importanta ainda, atentar aos vírus nos computadores, pois se este invadiu de quem recebeu a dívida a responsabilidade é deste e se o vírus infectou de quem enviou a responsabilidade é de quem enviou. Portanto, compliance nos TIs das empresas. As navegações devem ser em sistemas seguros e conhecidos cujo o direito autoral seja autêntico e registrado no INPI.