Notícias

Esclarecimentos acerca da Nota Técnica sobre a Medida Provisória nº. 927/2020 emitida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)

Terça-Feira, 31 de março de 2020
Dos limites jurídicos do acordo individual escrito (art. 2º)
 
O art. 2º da MP 927/2020 prevê que "durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição".
 
Autoriza-se, assim, que o acordo escrito entre empregado e empregador se sobreponha às convenções e acordos coletivos e até mesmo à lei, ressalvados apenas os limites constitucionais.
 
Entende o MPT que mesmo diante da excepcional situação não pode autorizar a inversão do ordenamento jurídico para que as negociações entre trabalhador e empregador estejam acima de normas coletivas e da própria lei.
 
Porém, entendem que nem a Lei ou medida provisória, por conseguinte, não podem autorizar supressão de convenções ou acordos coletivos mediante ajustes individuais entre patrões e empregados, sob pena de inconstitucionalidade.
 
Portanto, esse órgão irá fiscalizar quem INDIVIDUALMENTE NEGOCIAR, sem a INTERFERÊNCIA DOS SINDICATOS, NÃO ACONSELHAMOS ESSA PRÁTICA.
 
Da segurança e saúde no trabalho (arts. 3º, VI, e 17)
 
Entende, o MPT que existe equívoco na permissão genérica concedida pelo art.m3º, VI, da MP nº927/2020, para suspensão, por iniciativa dos empregadores, "de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho".
 
Entende que normas regulamentadoras da saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho são de ordem pública, ou seja, inafastáveis pela vontade das partes, entre os riscos por elas evitados, destacam-se, justamente, os biológicos, a exemplo de exposições ocupacionais ao coronavírus.
 
O art. 3º, VI, da MP 927/2020, nesse sentido, padece de inconstitucionalidade. 
 
Quanto ao mencionado art. 17, especificamente, este dispõe que "as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos". 
  
Entende que a interpretação deve ser restritiva, não pode ser tida como uma faculdade do empregador.

Devemos, pois entender que o dispositivo faculta a ele somente a postergação de eleições da CIPA e, assim, a permanência dos seus membros atuais por período posterior à duração dos mandatos, até que o processo eleitoral venha a ser retomado, mantendo-se a obrigatoriedade da comissão. 
 
Teletrabalho (art. 4º, caput e § 5º)
 
O caput do art. 4º estabelece a possibilidade de o empregador alterar o regime de trabalho da modalidade presencial para a de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, mas também possibilita que ele convoque o trabalhador a retornar às atividades presenciais sem qualquer formalidade ougarantia quanto à cessação do risco que motivou o afastamento do labor presencial.
  
Aqui apenas recomendam que se esclareça que a cessação das atividades nesta modalidade seja devidamente esclarecida ao empregado. 
 
Entendemos, que não existe problema neste item. ESCLARECER O MOTIVO DA VOLTA PARA ATIVIDADE PRESENCIAL E PRONTO.
 
Já, o § 5º do art. 4º, ao prever que "o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo", incorre em risco de tolerância de jornadas de trabalho com duração muito superior aos limites constitucionais.
 
Aqui aconselhamos que adotem o art. 74 § 2º da CLT, controle MANUAL SERÁ MAIS PRÁTICO. 
 
Do limite à antecipação das férias (art. 6º, § 2º)
 
O art. 6º, § 2º, da MP 927/2020, prevê que "empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito". Não estabelece, porém, nenhum limite para essa antecipação.
 
Entendem que não é razoável, porém, a ausência de qualquer limitação à possibilidade de antecipação de férias de períodos futuros mediante acordo individual escrito, conforme §2º do art. 6º da MP, já que a periodicidade anual está intrinsicamente ligada a esse direito, permitindo que cumpra suas finalidades. 
 
Desse modo, entende-se, com base em juízo de proporcionalidade, que deve ser admissível a antecipação de férias, considerando-se o reconhecimento do estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, mas com limites que também preservem a necessidade de gozo anual de férias para os períodos futuros.
 
Entendemos, que a recomendação é razoável, porém aconselhamos que seja efetuado via Acordo Coletivo ou Convenção coletiva, se for contrário.
 
Dos limites para jornadas de profissionais de saúde (art. 26)
 
O Ministério Público do Trabalho entende que vivemos um momento excepcional decorrente da pandemia e reconhece a necessidade de maior atuação e intervenção dos profissionais de saúde.
 
Todavia, por força do 7º, XIII, da Constituição da República, e, principalmente, em razão de risco de adoecimentos, acidentes e mortes por exaustão desses profissionais, assim como do risco de erros, com danos aos pacientes, entende importante observar os limites legais de duração das jornadas de trabalho e do gozo dos intervalos para descanso em favor dos profissionais de saúde.
 
É ACEITÁVEL ESSA RECOMENDAÇÃO.
 
Do afastamento da configuração da COVID-19 como doença ocupacional (art. 29)
 
No seu art. 29, a MP nº 927/2020, estipula que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal". Essa redução pode prejudicar principalmente profissionais da saúde, já que teriam o ônus de comprovar a origem exata da fonte de contaminação pelo coronavírus, mesmo que estejam diariamente expostos a esse risco em seu ambiente de trabalho.
 
Em caso de manutenção integral das regras definidas pelos arts. 29 e 26, poder-se-ia, indiretamente, desestimular atendimentos médicos e prejudicar a prestação de serviços de saúde durante os períodos de quarentena ou isolamento.
  
Entendemos, que medida que deve ser atentida na medida do possível, pois é razoável.
  
Da prorrogação de normas coletivas a critério do empregador (art. 30)
 
O art. 30 da MP 927/2020 dispõe que normas coletivas podem ser prorrogadas a critério exclusivo do empregador.
 
Entende, o MPT que as relações coletivas de trabalho têm como principais atores os sindicatos de trabalhadores e as empresas e suas representações sindicais, que personificam interesses setoriais da economia e das categorias profissionais, instrumentalizados, essencialmente, nas convenções e acordos coletivos de trabalho. 
 
Razão pela qual SEMPRE SUGERIMOS QUE SE FAÇA VIA ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO quaisquer matéria em relação as Férias.
 
Da restrição à atuação da fiscalização federal trabalhista (art. 31)
   
O art. 31 da MP 927/2020 restringe a atuação da fiscalização federal trabalhista em temas essenciais nesse contexto da pandemia. Nos seus termos, por 180 dias contados da data de entrada em vigor da MP 927/2020, os auditores-fiscais do Trabalho não poderão impor multas para a grande maioria de infrações trabalhistas detectadas, devendo agir, como regra, de maneira orientativa, salvo quanto aos aspectos da falta de registro de empregados (e, ainda assim, somente a partir de denúncias), situações de grave e iminente risco, acidentes de trabalho fatais (e não, por exemplo, acidente de trabalho graves, que ensejem mutilações, amputações ou internamento hospitalar) e para ocorrências de trabalho escravo contemporâneo ou de trabalho infantil.
 
Entende, o MPT que justamente em razão da Pandemia, é que os órgãos fiscalizadoras não poderão serem inibidas em atuar na medida da sua competência.
  
Recomendamos a utilização deste Artigo com cautela, examinando caso a caso.
  
Essas eram as recomendação e comentários acerca desta Nota Técnica.
 
s.m.j
 
Atenciosamente,
 
Paulo Roberto Tramontini,
TRAMONTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS